segunda-feira, 17 de outubro de 2022

A função social da propriedade e as diretrizes urbanísticas. Função social da propriedade agrária e seus desdobramentos.

 Função social da propriedade rural


Artigo 186 da Constituição Federal prevê requisitos, em conjunto com a

Lei n. 8629/1993, para que a propriedade rural cumpra as exigências atinentes à função

social. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I Aproveitamento racional e adequado.

II Utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente.

III Observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

IV Exploração que favoreça o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores.



Reforma agrária

STJ Desapropriação para fins de reforma agrária:

“A finalidade buscada pelas normas constitucionais, assim como as de direito agrário, é o incentivo à

produtividade da terra, que termina alcançando a função social de proteção aos agricultores” (REsp

1.040.296/ES ).

O proprietário leniente com suas terras perderá a titularidade para que a coletividade tenha seu interesse defendido pelo Estado.

Artigos 184 e 185 da CF

Política agrícola e fundiária e à reforma agrária.

Destinação de imóveis rurais, não sendo passíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

• A pequena e média propriedade, quando o titular não tiver outro imóvel, assim como a propriedade comprovadamente produtiva.

• Vedação à penhora de pequena propriedade familiar rural por dívidas da própria atividade de produção.

Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

• Prévia e justa indenização: maior das controvérsias. Laudos de avaliação e cálculos são necessários. O processo de reforma agrária, em uma sociedade estruturada em bases democráticas, não pode ser implementado pelo uso arbitrário da força e pela prática de atos ilícitos de violação possessória, ainda que se cuide de imóveis alegadamente improdutivos, notadamente porque a Constituição da República, ao amparar o proprietário com a cláusula de garantia do direito de propriedade (CF, art. 5º, XXII), proclama que "ninguém será privado (...) de seus bens, sem o devido processo legal" (art. 5º, LIV). O respeito à lei e à autoridade da Constituição da República representa condição indispensável e necessária ao exercício da liberdade e à prática responsável da cidadania, nada podendo legitimar a ruptura da ordem jurídica, quer por atuação de movimentos sociais (qualquer que seja o perfil ideológico que ostentem), quer por iniciativa do Estado, ainda que se trate da efetivação da reforma agrária, pois, mesmo esta, depende, para viabilizar se constitucionalmente, da necessária observância dos princípios e diretrizes que estruturam o ordenamento positivo nacional.(STF MS 32.752 AgR , Rel. Min, Celso de Mello, j. 16.06.2015

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