segunda-feira, 28 de setembro de 2020

Seguro Residencial, você sabe quais coberturas pode contratar?

 

Ninguém está livre de desastres ambientais, a gente sempre vê as notícias na TV de tornado que acabou com várias residências, chuvas de granizo que detonaram as coberturas das casas. Não nos damos conta de quanto estrago pode ser causado por um ciclone, só quando acontece com nós mesmo é que damos conta do que temos a perder. Quando algo acontece a primeira pergunta que vem é “VOCÊ TEM SEGURO?” , e é aí que você se dá conta, de que não achava importante ter Seguro Residencial, que até então nunca havia precisado, sim, pagamos o seguro para não usar mesmo, mas para ter a segurança que se um dia algo acontecer, você será indenizado e não perderá tudo que levou anos pagando parcelas para conquistar!



O seguro residencial tem um pouco de rejeição por parte dos brasileiros por puro desconhecimento. As pessoas, automaticamente, fazem uma comparação de preço entre o seguro do carro com o seguro residencial, afinal, se eu pago cerca de R$2 a R$3 mil em um seguro de carro, imagina quanto será um seguro de casa, certo? Errado!

O seguro residencial trata-se de um produto barato diante de tantas vantagens que ele pode oferecer aos segurados. Diferente do seguro auto, que tende a custar de 3 a 5% do valor do veículo, o seguro de casa não chega a 1% do valor de um imóvel. São análises distintas que as seguradoras fazem para checar a esse denominador.

VEJA ALGUMAS COBERTURAS QUE VOCÊ PODE CONTRATAR PARA GARANTIR UMA SEGURANÇA E TRANQUILIDADE PARA VOCÊ E SUA FAMÍLIA!

DESMORONAMENTO:  O desmoronamento é um evento comum no Brasil. Garante indenização de perdas e/ou danos materiais ocorridos em rezão de desmoronamento parcial ou total de imóveis existentes no local segurado causado por qualquer fator.

VENDAVAL, CICLONE, FURACÃO, TORNADO, GRANIZO: Em algumas partes do Brasil, é comum a ocorrência de fenômenos da natureza. Os danos que todos esses riscos causam podem ter um seguro especial, integrado à apólice multirrisco. Qualquer dano que sua casa sofra devido a essas causas, você será indenizado.

ACIDENTES PESSOAIS: Caso algum acidente aconteça dentro da sua residência, garante indenizações até o limite contratado para falecimento e invalidez permanente por  acidente. Você, seus familiares, pessoas que moram ou trabalham na sua casa, ou que estão na sua companhia, tem a cobertura desse seguro, inclusive em caso de acidentes domésticos.

ALAGAMENTOS E INUNDAÇÕES: Cobre perdas e danos materiais em razão de entrada de água na residência devido à chuva, enchentes, inundações, entre outros. São riscos resultantes do aumento do volume de rios e canais e da ruptura de reservatórios, adutoras e canalizações não pertencentes ao imóvel segurado.

ROUBO E FURTO QUALIFICADO: Esse tipo de cobertura se aplica a roubo e furto qualificado. Roubo é a subtração, com violência, de bens materiais. Já o furto é a subtração de bens na ausência dos moradores, com o arrombamento de portas e janelas ou algum outro sinal de invasão. Essa cobertura garante também avarias devidas a essas duas situações. Ela cobre todos os bens materiais que estão dentro do imóvel, como eletrônicos, eletrodomésticos, móveis, roupas e calçados. Porém, para que tudo seja reembolsado, é necessário você fazer uma lista detalhada com os bens que estão segurados, caso a seguradora não adote a prática de enviar um técnico para fazer esse levantamento. A orientação é relacionar os produtos eletroeletrônicos e outros indicados pela seguradora. Móveis, roupas e objetos de uso pessoal não precisam ser incluídos na lista. (Dica: procure sempre guardar as notas fiscais dos eletroeletrônicos, assim facilita o pagamento da indenização).

VIDROS: Essa cobertura não é apenas em casos de vidros quebrados, mas também espelhos e mármores, desde que esses estejam fixados em janelas, portas e divisórias, além de prateleiras e molduras.

RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR: Esta cobertura realiza as indenizações que possam ser cobrada, judicialmente, por outras pessoas que tenham sido prejudicadas involuntariamente por você, ou por quem mora ou trabalha na sua casa, ou ainda, por seus animais de estimação. Você também recebe o reembolso de despesas com custas judiciais e honorários de advogados. Esse seguro cobre danos físicos causados, por exemplo , a outras pessoas por queda de objetos da janela da sua residência ou pelo seu cachorro que mordeu seu vizinho.

PERDA OU PAGAMENTO DE ALUGUEL A TERCEIROS: Esta cobertura beneficia proprietários e inquilinos, em casos da casa alugada ficar sem condições de moradia. Se você é o proprietário, a indenização será referente ao valor que você deixa de receber pelo ocorrido. Se você é o inquilino, ela irá te ajudar a pagar o aluguel enquanto a casa estiver sendo reparada.

QUEDA DE AERONAVES E IMPACTO DE VEÍCULOS: São duas coberturas bastante válidas, porque se ocorrer um acidente dessa ordem os danos são grandes. Por ter custo muito baixo, estas coberturas devem ser incluídas no seguro como opcionais.

DANOS ELÉTRICOS: Cobre estragos em produtos eletroeletrônicos causados por curto-circuito. Algumas seguradoras oferecem um serviço de checagem das instalações elétricas, mediante contratação desta cobertura. A parte elétrica da sua casa passa a ter proteção, como a fiação elétrica, conduzida pelas paredes, o quadro de luz e chave do relógio de medição de consumo de energia elétrica.

 

AGORA que você já conheceu um pouco mais de como funciona o SEGURO RESIDENCIAL, vamos fazer uma cotação para a sua casa?

Ligue (46) 3025-4070 e solicite uma visita de um de nossos Corretores, ou se preferir mande um e-mail: lamadreseguros@imobilli.imb.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2020

O QUE É O FGTS?

O FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) foi criado para proteger trabalhadores demitidos sem justa causa. Todo mês a empregadora deposita 8% do salário bruto em uma conta na Caixa Econômica Federal.
Esta conta não precisa ser solicitada pelo trabalhador e também não gera nenhum custo para o mesmo, pois é aberta automaticamente durante a primeira contratação em regime CLT. Caso o empregado mude de empresa, a conta permanece a mesma, sendo utilizada pelos futuros empregadores para os próximos depósitos do FGTS.

 


Posso comprar um imóvel com o FGTS?

Sim! Segundo as regras do fundo, o saldo só pode ser sacado para a compra de um imóvel de caráter residencial.
Caso não tenha o valor para pagamento do imóvel à vista, o FGTS também pode ser utilizado para dar entrada em um financiamento ou para amortizar uma parte do saldo devedor ou quitar todas as parcelas.

➡️Quais são as exigências para comprar um imóvel com o FGTS?

– O valor total não pode ultrapassar R$1.5 milhão (O valor varia de acordo com o município);

– O imóvel deve ser classificado como residencial urbano;

– O imóvel deve ser usado exclusivamente para a moradia do titular;

– O imóvel não pode ter sido financiado com FGTS na aquisição anterior por pelo menos 3 anos.

#imobiliária #fgts2020 #imoveis #compra

 — em Imobilli - Negócios Imobiliários.

domingo, 23 de agosto de 2020

Usufruto, o que é ?

 Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. 



O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).

O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.

O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.

CONSUMÍVEIS

Se, entre os acessórios e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.

Se há no prédio em que recai o usufruto florestas ou recursos minerais, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira de exploração.

Se o usufruto recai sobre universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca, muro, vala ou valado.

TRANSFERÊNCIA

Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso.

USUFRUTUÁRIO - DIREITOS E DEVERES

Direitos do Usufrutuário

O usufrutuário (aquele que recebe o usufruto) tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.

Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as respectivas dívidas.


Cobradas as dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da dívida pública federal, com cláusula de atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos.

Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.

Os frutos naturais, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também sem compensação das despesas.

As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.

Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.

O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação econômica, sem expressa autorização do proprietário.

O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.

Deveres do Usufrutuário

O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los findo o usufruto.

Não é obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da coisa doada.

O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas de administração, entre as quais se incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do administrador.

Incumbem ao usufrutuário:

I - as despesas ordinárias de conservação dos bens no estado em que os recebeu;

II - as prestações e os tributos devidos pela posse ou rendimento da coisa usufruída.

Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.

O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

REPARAÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.

Não se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do líquido rendimento em um ano.

Se o dono não fizer as reparações a que está obrigado, e que são indispensáveis à conservação da coisa, o usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a importância despendida.

SEGURO

Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.

Se o usufrutuário fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante contra o segurador.

Em qualquer hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do seguro.

DESTRUIÇÃO DE PRÉDIO

Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a indenização do seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.

Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro responsável no caso de danificação ou perda.

EXTINÇÃO DO USUFRUTO

O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis:

I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;

II - pelo termo de sua duração;

III - pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;

IV - pela cessação do motivo de que se origina;

V - pela destruição da coisa, guardadas as disposições relativas às hipóteses de indenização de seguro;

VI - pela consolidação;

VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de crédito, não dá às importâncias recebidas a aplicação prevista;

VIII - Pelo não uso, ou não fruição, da coisa em que o usufruto recai.

Constituído o usufruto em favor de duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o quinhão desses couber ao sobrevivente.

Bases: artigos 1.390 a 1.411 do Código Civil.


quinta-feira, 20 de agosto de 2020

Você Sabe o que é ITBI???

 Assista o vídeo, e se ficar alguma dúvida, entre em contato conosco.



ITBI é uma sigla para Impostos de Transmissão de Bens Imóveis. Este é um imposto que deve ser pago por quem compra um imóvel e, para oficializar a compra e venda, este tributo deve ser pago antes da negociação.

A compra e venda de imóveis tem muitos processos burocráticos e, de certa forma, eles são complexos. Quanto mais claro isto estiver para o cliente, melhor para o corretor, pois o processo de vendas fica facilitado e transparente.

Por que pagar o ITBI?

Esse imposto está previsto no Inciso II do Artigo 156 da Constituição Federal que diz que “compete aos Municípios instituir impostos sobre (…) transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”.

Teoricamente, os impostos arrecadados são para o benefício do cidadão. Este imposto específico serve para que o comprador possa regularizar o imóvel e ter acesso à luz, saneamento, coleta de lixo, etc.

O que fazer para pagar o ITBI?

De uma forma geral, vários documentos são recolhidos para que a guia de recolhimentos deste imposto possa ser emitida. Alguns destes documentos envolvem contratos, comprovantes de pagamentos e formulários específicos de cada município.

Em muitos casos, o corretor deverá auxiliar o cliente nestas etapas. Ir atrás de documentação ou encaminhar para pessoas encarregadas, facilitando a vida de quem está comprando, é um exemplo disso.

-------------------------------------------------------------------------------------------------------------

Gostou da informação?  Deixe um comentário abaixo, alguma dúvida, ou contribuição sobre o assunto. 

terça-feira, 14 de janeiro de 2020

Voa Pato Branco, em um ano mais de 16 mil Passageiros

A ponte aérea entre Pato Branco e Curitiba e a inauguração do Aeroporto Municipal Juvenal Loureiro Cardoso completaram um ano no dia 10 de janeiro. Nesse período foram 16.161 passageiros e 126 voos entre o Sudoeste do Paraná e Curitiba.
O trecho é operado pela Azul Linhas Aéreas com aeronaves turboélices ATR-72, que têm capacidade para 70 passageiros. As médias de ocupação (embarque e desembarque) registradas pela administração municipal giraram em torno de 84%. Foram 8.181 embarques com destino à capital e 7.181 desembarques em Pato Branco.
Os voos iniciaram com frequência semanal e depois de agosto se tornaram diários. O número de passageiros aumentou de cerca de 250 por mês por trecho para mais de mil nos últimos cinco meses de 2019.


Segundo o governador Carlos Massa Ratinho Junior, os números mostram que a rota se consolidou no mapa da aviação comercial do Estado. “Ela permite maior integração entre um polo produtor como o Sudoeste e a capital. Os grandes países se desenvolveram com ferrovias, rodovias e voos regionais. O empresário muitas vezes quer investir no Interior, mas quer chegar rápido, com conexão célere. Não existe desenvolvimento econômico e atração de novos empregos sem aviação”, afirmou.
O Governo do Estado investiu R$ 3,18 milhões na pavimentação asfáltica, recapeamento e sinalização horizontal da pista de pouso, área de escape, pátio de manobras e pista de taxiamento. O Estado também ofereceu incentivos fiscais para a operação da companhia com a diminuição da alíquota do ICMS que incide sobre o querosene da aviação civil de 18% para 7%, como parte do programa Voe Paraná.
De acordo com o prefeito de Pato Branco, Augustinho Zucchi, o aeroporto e a implementação do trecho são provas da parceria bem-sucedida entre o município, o Governo do Estado e o setor empresarial. “A inauguração do aeroporto e dessa nova rota representam uma vitória para o Sudoeste. Era um sonho de toda a região e da comunidade pato-branquense. Os dados desse primeiro ano foram extraordinários, o que nos dá ânimo para uma nova etapa, que é a ampliação do aeroporto”, complementou.

REVITALIZAÇÃO - A revitalização do aeroporto de Pato Branco foi iniciada em 2017 e em setembro de 2018 o Departamento de Controle do Espaço Aéreo (Decea) alterou a classificação do local de aeródromo para aeroporto, o que permitiu o início da operação dos voos regulares. A inauguração ocorreu no dia 10 de janeiro de 2019, com participação do governador Ratinho Junior.
Os recursos do Governo do Estado foram repassados pela Secretaria de Infraestrutura e Logística, por meio de convênio firmado com a prefeitura. Desde janeiro de 2017, o aeroporto recebeu mais de R$ 15 milhões em intervenções estruturais. Além do repasse do Estado, os investimentos foram fruto de parcerias do município com o Governo Federal e com a Associação Empresarial de Pato Branco (ACEPB).

MAIS OBRAS - Com o objetivo de aumentar a categoria do Aeroporto Municipal Juvenal Loureiro Cardoso, estão sendo planejadas novas obras. O projeto contempla um novo pátio de aeronave, pista de rolamento para ligação entre pista de pouso/decolagem e pátio de aeronaves, cercamento da área operacional, estacionamento, novo terminal de passageiros, áres de circulação e ampliação da largura da pista, de 30 para 45 metros. Essas obras permitirão pousos de aeronaves maiores.

NOVOS HORÁRIOS - A partir do dia 2 de fevereiro, os voos entre Pato Branco e Curitiba passarão a ser realizadas no período da manhã. As aeronaves sairão da capital às 8h35, com desembarques previstos para 9h55, e os trechos Sudoeste-Curitiba serão operados às 10h30, com previsão de chegada às 11h40. Atualmente as saídas de Curitiba acontecem às 13h30, e, de Pato Branco, às 15h10. 
(Veja Pato Branco - Texto e foto AEN)

Pato Branco, sinônimo de qualidade de vida!