Todo mês divulgamos o IGPM (índice utilizado para reajustar os aluguéis) mas você sabe o que significa essa sigla?



Todo mês divulgamos o IGPM (índice utilizado para reajustar os aluguéis) mas você sabe o que significa essa sigla?
Dantas Rodrigues: A legislação atualmente em vigor em matéria de Locação urbana não responde diretamente à presente questão. No entanto podemos encontrar a resposta por confronto das obrigações do LOCADOR com os direitos do LOCATÁRIO aquando da celebração de um contrato de locação.
Se o segundo tem o direito a fruir e utilizar a habitação na plenitude do fim a que a mesma se destina, o primeiro tem a obrigação de assegurar àquele o gozo da mesma para o referido fim, nos termos da alínea a) do artigo 1031.º do Código Civil, não podendo perturbar esse gozo, sem descurar que ao locatário são reconhecidos os direitos constitucionalmente previstos de reserva da intimidade da vida privada e familiar e à inviolabilidade do domicílio, previstos, respetivamente, nos artigos 26.º e 34.º CRP.
Assim sendo, o LOCADOR não deverá ter uma cópia da chave da casa que aluga e caso a tenha, não a poderá utilizar sem a autorização do locatário, ainda que pretenda realizar reparações urgentes no imóvel locado ou verificar o estado de conservação do mesmo, sob pena de incorrer em responsabilidade criminal e a sua conduta configurar fundamento bastante de resolução contratual pelo locatário.
Fonte: Ekonomista
Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade que incidiam sobre imóvel rural recebido como doação dos pais de um deles.
Os donatários afirmaram que a administração do imóvel se tornou inviável devido a uma série de fatores, como problemas de saúde, furto de gado, prejuízos econômicos e o fato de parte do terreno ser reserva florestal.
Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente, sob o argumento de que não foram verificadas situações excepcionais que justificassem a flexibilização das normas legais. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a decisão. No recurso ao STJ, foi requerida a revogação dos gravames ou a autorização para transferi-los a outros bens.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que, apesar de a doação ter sido feita sob o antigo Código Civil e de haver diferenças em relação às normas atuais, ambos os regramentos permitem a desconstituição das restrições em casos excepcionais.
O ministro destacou que a doação entre pai e filho é um adiantamento de legítima, o que permite a análise do caso concreto com o objetivo de se verificar a eventual existência de justa causa para o levantamento dos gravames.
Ele observou que os contextos fáticos atual e histórico dos envolvidos devem ser considerados na decisão quanto a haver ou não essa justa causa, e que os dispositivos de proteção da pessoa idosa, apontados pelos recorrentes, são normas fundamentais que devem ter uma interpretação em conjunto com as demais regras, sob a ótica dos critérios jurisprudencialmente desenvolvidos.
Para Villas Bôas Cueva, a justa causa como critério de cancelamento de cláusulas restritivas, deve ser entendida como uma formulação jurisprudencial, uma interpretação sistemática e valorativa da matéria.
De acordo com o ministro, o caso preenche os critérios adotados pela jurisprudência do STJ para o levantamento dos gravames – entre eles, o falecimento dos doadores, a inexistência do risco de dilapidação do patrimônio dos donatários ou de seus herdeiros, e o atendimento ao interesse das próprias pessoas em proteção das quais foram estabelecidas as cláusulas restritivas.
O relator comentou que os herdeiros dos atuais proprietários do imóvel concordam com a medida. Além disso, assinalou que, após o falecimento dos donatários, "essas cláusulas já deixariam de ter eficácia, e o bem poderia ser, de qualquer forma, vendido pelos herdeiros".
Ao admitir o cancelamento dos gravames, o relator concluiu que não há prejuízos em se permitir a venda do imóvel quando os donatários ainda estão vivos, pois são pessoas idosas e doentes, e a medida poderá lhes proporcionar uma existência com mais dignidade.
Leia o acórdão no REsp 2.022.860.
fonte: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2022/06122022-Terceira-Turma-afasta-inalienabilidade-que-causava-mais-prejuizo-do-que-beneficio-aos-donatarios-de-imovel.aspx